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CIRCULAR N. 116 DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA DECISÃO DA SUPREMA CORTE

Todos os Chefes de Cartórios receberam a Circular n. 116, de 02 de setembro de 2.019 originária da Corregedoria Geral da Justiça, ocorrendo muitos questionamentos sobre a referida circular.

O documento também foi encaminhado a todos os Magistrados de Primeiro Grau, conforme se extrai do preâmbulo do respectivo documento.

Consta da comunicação:

CIRCULAR N. 116 DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

FORO JUDICIAL. JULGADO STF. ADI N. 3.966/SC. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PUBLICIDADE.

– Decisão proferida nos autos da ADI n. 3.966/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar n. 323/2006 do Estado de Santa Catarina.

CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0057272-49.2019.8.24.0710.

Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.966/SC, que julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 14 e 15 da Lei Complementar n. 323/2006 do Estado de Santa Catarina (diploma que “Estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências”), bem como, por conseqüência, do inciso III do artigo 5º da referida lei, nos termos do voto do Relator, dos documentos, do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.

Trata-se de comunicação sobre a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal de artigos da Lei Estadual 323/06 que previa a transposição de níveis diversos do cargo de provimento original que possuía a seguinte redação:

“Art. 14. A progressão por nível de formação consiste na passagem do servidor de uma classe para o nível e referência iniciais de classe superior, observados os seguintes critérios:_

 (…)

§ 1º O servidor que esteja nas Classes I e II da estrutura de carreira, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo, somente poderá progredir para a Classe IV desde que possua dez anos de tempo de serviço na referida Classe.

A decisão da Suprema Corte contém a seguinte ementa:

23/08/2019 = PLENÁRIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.966 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR 323/2006 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO QUE POSSIBILITA A INVESTIDURA DE SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO COM ATRIBUIÇÕES E NÍVEIS DE ESCOLARIDADE E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DIVERSAS DO CARGO ORIGINALMENTE OCUPADO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO INCISO III DO ARTIGO 5º DA REFERIDA LEI ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS, JÁ REVOGADOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

1. A Constituição Federal veda, em seu artigo 37, II, o provimento derivado de cargo público que possibilite a investidura de servidor público em cargo com atribuições e níveis de escolaridade e de formação profissional diversos do cargo originalmente ocupado…..

http://abre.ai/akbX

Trata-se de comunicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de Lei Estadual (323/06) que previa a transposição de niveis na tabela de vencimentos dos Servidores da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina.

Acesse a circular:

Acesso o acórdão.

Mais uma vitória das Associações

NOTA CONJUNTA

Mais uma vitória da ATJ e AESC.

Conforme já noticiado anteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou alteração na Resolução 294/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para Magistrados e servidores do Poder Judiciário, ampliando o acesso ao benefício da saúde suplementar para magistrados e demais servidores do Judiciário.

Nesse sentido, com base na decisão do CNJ, a AESC e ATJ ingressaram com requerimento solicitando que o Tribunal de Justiça estenda os mesmos benefícios para os servidores do nosso judiciário.

Atualmente o processo já está finalizado com a minuta para apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça, Des. João Henrique Blasi, e deverá entrar em vigor no início de setembro.

VEJA AQUI

Essa é uma grande vitória, especialmente para os nossos aposentados que precisam muito de auxílio financeiro nesta etapa da vida.

Fica aqui nosso agradecimento à administração do TJSC pelo atendimento de nosso pleito.

Agenda de pagamentos

Estimativas de pagamentos futuros, lembrando que são previsões que podem sofrer alterações ao longo do tempo.

  • Indenização de férias/licença prêmio – confirmada a indenização de 15 dias em agosto e previsão de mais uma indenização de 15 dias até o final do ano;
  • Em agosto serão complementados os pagamentos da diferença do auxílio-saúde referente ao período de 1º/10/2019 a 31/12/2020, conforme processo SEI n. 0011292-74.2022.8.24.0710, para aqueles servidores que possuem o direito e não foram indenizados no mês de julho;
  • Em setembro serão restituídos os valores relativos à parcela do Imposto de Renda sobre 1/3 de férias referentes as duas últimas indenizações de 2022;
  • Quanto as promoções – no mês de agosto haverá a implementação dos atos publicados em julho e em relação aos retroativos a estimativa é de que os pagamentos iniciem a partir de setembro, com a atualização do sistema automatizado e sem prejuízo das atualizações monetárias;
  • SC Saúde: Solicitamos a continuação dos estudos para que o auxílio-saúde pago a quem tem planos privados seja estendido aos servidores que possuem o SC-Saúde. O processo já tem parecer em sentido positivo da DGP e agora tramita na DGA;
  • No mesmo sentido, o pedido da ATJ e da AESC para que o atual auxílio-saúde seja ampliado nos moldes do CNJ tem parecer favorável. a expectativa é de que a nova resolução seja publicada ainda no mês de agosto. Nesse primeiro momento a implementação se dará em favor de servidores e magistrados que tiverem 50 anos ou mais e ainda, se tiver doença crônica, ou for responsável por um dependente com deficiência;
  • Estima-se que nos próximos meses sejam iniciados os pagamentos dos retroativos da VPNI, para aqueles que já tiveram os seus processos analisados.

TRIÊNIOS. LICENÇA-PRÊMIO. RETROATIVOS DATA-BASE 2021. DATA-BASE DE 2020. FÉRIAS E LICENÇAS INDENIZADAS

TRIÊNIOS:

Nesta data a Presidência do Tribunal de Justiça DEFERIU O PEDIDO DA AESC e ATJ visando a concessão da averbação do adicional de tempo de serviço (triênio) e seus reflexos legais durante a vigência da Lei Federal nº 173/2020.

A decisão foi proferida nos autos de processo administrativo SEI 0006234-90.2022.8.24.0710, assim redacionada:

Pelo expendido, defiro o pedido formalizado pela Associação dos Técnicos Jurídicos – ATJ e pela Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina – AESC, ao depois secundado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – SINJUSC, em ordem a estender os efeitos da decisão que autorizou a continuidade do cômputo e da averbação do tempo de efetivo exercício para fins de licença-prêmio de modo a que também recaiam sobre a concessão do adicional trienal, sem qualquer suspensão/interrupção referente ao período de vigência da Lei Complementar n. 173/2020, mas postergo a implementação em folha do acréscimo legal àqueles que reuniram as condições pelo tempo de serviço, assim como o direito de ressarcimento das diferenças decorrentes do reajuste a contar do respectivo direito de implementação, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora pelos indicadores de estilo, para momento recomendado pela conveniência administrativa.

Pagamento dos valores pretéritos: Previsto para o mês de setembro.

Veja a decisão abaixo.

LICENÇA-PRÊMIO:

Já deferido anteriormente nos autos de processo administrativo reivindicado pela Associação de Magistrados (AMC) tem sua regular fruição, conforme citado na decisão administrativa abaixo

PAGAMENTOS RETROATIVOS:

O pagamento dos valores retroativos dos triênios tem previsão de pagamento para o mês de setembro.

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADAS:

As férias e licenças indenizadas (pagamentos) tem data prevista para o mês de setembro deste ano.

RETROATIVOS DA DATA-BASE DE 2021:

A AESC, ATJ E ATJ reivindicaram o pagamento dos valores decorrentes da data-base de maio de 2021 a dezembro de 2021 ainda não adimplidos pelo TJSC.

Suspenso durante a tramitação da URV, esta semana os autos foram encaminhados para repercussão financeira na Diretoria de Finanças, veja a decisão proferida nos autos SEI 0014553-47.2022.8.24.0710:

Versam os autos sobre requerimento encaminhado pela Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina – AESC, Associação Catarinense dos Aposentados e Pensionistas do Judiciário e Extrajudicial do Estado de Santa Catarina – ACAPEJE e Associação dos Técnicos Juridicos – ATJ, voltado ao reconhecimento do direito dos servidores do PJSC à data-base de 2021, concedida pela Resolução n. 29/2021, com efeitos financeiros retroativos ao mês de maio de 2021, corrigidos pelo IPCA.

Conforme decisão encartada no doc. 6246444, o feito permaneceu suspenso em razão das tratativas relacionadas à concessão da URV.

Diante da composição entre esta Administração e o SINJUSC e a respectiva aprovação do Órgão Especial nesta data, tem-se por resolvida a celeuma.

Assim, dando continuidade ao presente processo, encaminhe-se à Diretoria-Geral Administrativa para instrução e manifestação.

Florianópolis, data da assinatura eletrônica.

Maurício Cavallazzi Póvoas

Juiz Auxiliar da Presidência

Em várias audiências com o Presidente Blasi este ressaltou seu compromisso em resolver essa situação com o pagamento dos valores devidos.

DATA-BASE DE 2020:

Convém lembrar que a data-base de 2020 foi mantida por decisão proferida nos autos de ação de mandado de segurança impetrado pela AESC, ATJ e ACAPEJE, com decisão definitiva beneficiando todos os Servidores do Judiciário Catarinense e não foram cobrados honorários dos beneficiados.

Estamos sempre preocupados e na busca dos direitos de todos os servidores do Judiciário Catarinense sem qualquer outro vinculo.

EVENTO DA AESC

Reiteramos a informação que o evento da AESC programado para inicio no dia 12 de setembro de 2.021 foi cancelado em face da vedação do TJ para eventos presenciais.

Com a reabertura do atendimento presencial estamos analisando a possibilidade de realizar o evento em breve.

EVENTO DA AESC

Em audiência com a Presidência do Tribunal de Justiça para tratar do evento da AESC agendado para os dias 12 a 14 de setembro de 2.021 (Hotel Fazzenda em Gaspar/SC), em face do contido na Resolução Conjunta GP/CGJ 17, de 23 de junho de 2.021, a autorização para a realização do evento foi indeferida.

A Resolução Conjunta da Presidência do Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça veda qualquer tipo de evento coletivo de forma presencial, autorizando apenas eventos por videoconferências.

Assim, o evento foi cancelado e aguardamos nova manifestação da Administração do Tribunal de Justiça para a realização do evento.

INFORMATIVO AESC. MARÇO/21

Diante de consideráveis informações de interesse de todos a repassar, estamos editando esse informativo para sintetizar os procedimentos de atuação da AESC.

Nos últimos dias, a AESC, Associações e Sindojus tiveram intensa atuação em processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal.

VPNI

Iniciado o julgamento da ADI 5441, na forma virtual, o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes foi no sentido de modular os efeitos da decisão apenas para afastar a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos.

Após os votos do Ministro Lewandowski e Carmen Lúcia acompanhando o Relator, o julgamento foi suspenso com pedido de vista do Ministro DiaS Toffoli.

O que poderá ocorrer, em tese:

O Ministro Dias Toffoli devolver o processo para continuação do julgamento virtual com seu voto (favorável ou não a nós), podendo os que já votaram modificar seus votos;

O Ministro Dias Toffolli pedir para pautar o processo na sessão presencial e o julgamento recomeçar do zero.

A AESC e ATJ, por seus representantes e jurídicos tiveram em duas oportunidades, audiências com os Juízes Assessores do Ministro Toffoli em defesa da VPNI, acesse aqui , aqui e aqui.

AESC, ATJ E ACAPEJE PEDEM ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADAS

Diante do que estamos vivenciamos e das medidas adotadas pelo Governo Federal antecipando a metade do décimo terceiro, a AESC, ACAPEJE e ATJ pediram a Presidência do Tribunal o pagamento dos valores do décimo terceiro de forma antecipada.

Lembrando que em anos pretéritos, o pagamento foi antecipado e pago no mês de abril.

Outra medida reivindicada é o pagamento das férias e licença-prêmio indenizadas, nos termos da Lei 17.753/19.

Importante lembrar que cada servidor pode receber até um mês de férias e de licença-prêmio ao ano, preenchendo os requisitos da lei.

São medidas justas e necessárias diante do cenário que se aproxima e auxiliará os Servidores e Servidoras do Judiciário na prevenção da pandemia que está se aproximando de nossas cidades.

Estamos confiantes no recebimento destes valores agora no mês de abril.

AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETORNARÃO À JUSTIÇA COMUM

O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 06/03/21, o julgamento do RE 860508 e firmou a seguinte tese:

Eis a tese: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

Assim, basta não ter Justiça Federal no âmbito territorial da Comarca, a competência previdenciária é da Justiça Comum.

O entendimento firmou interpretação conforme a CF:

“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal “

Art. 109. […] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

Mais um acervo de ações que retornarão à Justiça Comum.

ADI 6547

A PGR ingressou no STF com a ADI 6547 visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 606/13 e Resolução do TJSC n. 12/2014 que criou o Auxílio-Saúde para o corpo funcional do TJSC.

Aduz, a Procuradoria Geral da República, que Magistrados e Servidores que recebem ´subsídios` não tem direito ao acréscimo de valores a qualquer título.

A AESC obteve, via requerimento, declaração do TJ informando que os Servidores do Judiciário Catarinense não recebem subsídios.

AESC, ATJ, ACOIJ e Sindojus foram admitidas pelo Ministro Gilmar Mendes como amicus na ADI, apresentaram defesa, nos últimos dias entregaram memoriais para todos os Ministros e pedido de audiência virtual.

SINJUSC pediu a integração com amicus, mas ainda não foi admitido e não apresentou, até esta data, qualquer defesa.

Diante de tantos absurdos vindo da Suprema Corte, estamos unidos, associações e Sindojus na defesa dos nossos servidores.

ADI 6447

Tramita na Suprema Corte a ADI 6447 que reivindica a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 7º e 8º da Lei Complementar Federal 173/2020 (Lei da Pandemia).

AESC, SINDOJUS, ACOIJ e ATJ pediram a integração ao processo como amicus curiae.

Todos os pedidos de amicus foram indeferidos e o processo, na sua forma virtual foi pautado, iniciando o julgamento no dia 05/03/21 e término no dia 12/03/21.

Em síntese, discute a aplicação dos arts. 7º e 8º por Lei Federal aos Estados Federativos, invadindo a competência legislativa dos Estados.

Nos citados artigos, destacamos, entre outros:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:

I – em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e

II – não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.

§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

Contrariando o pacto federativo e invadindo a competência legislativa dos Estados, o Ministro Alexandre Moraes consignou em seu voto a declaração da constitucionalidade dos arts. 7º e 8º da LC 173/20:

Conclui-se, dessa forma, que os arts. 7º e 8º da LC 173/2020, ao contrário do que alegado nas ADIs 6450 e 6525 (violação à autonomia federativa), traduzem em verdadeira alternativa tendente, a um só tempo, alcançar o equilíbrio fiscal e combater a crise gerada pela pandemia.
Reconheço, assim, a constitucionalidade dos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 em relação à alegação de contrariedade ao pacto federativo e autonomia dos entes.

Verdadeiro absurdo, mas ainda teremos os votos dos demais Ministros até o final do julgamento em 12 de março de 2.021.

EVENTO DA AESC.

Diante da pandemia e a necessidade de confirmar o evento programado para o mês de maio/21 no Hotel Fazzenda de Gaspar, a Diretoria da AESC resolveu remarcar o evento para os filiados filiados e seus familiares para os dias 12 a 14 de setembro de 2.021.

Foi a maneira que consideramos acertada em face do momento que estamos passando de pandemia.

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA INGRESSA COM ADI NO STF CONTRA A LEI QUE CONCEDEU AUXILIO-SAÚDE. SINDOJUS, AESC, ACOIJ, ACAPEJE E ATJ INGRESSAM NO PROCESSO COMO AMICUS CURIAE.

A Procuradoria Geral da República ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar 606, de 19/12/2013 e por arrastamento a Resolução 12/2014 que instituiu o ´Subsídio para plano de assistência à saúde`, a verba conhecida como ´auxílio-saúde` paga aos Servidores do Judiciário Catarinense.

O fundamento da ADI é de que os subsídios da magistratura estão descritos exaustivamente no art. 65 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura) e não contempla a verba denominada de auxilio-saúde prevista na Lei 606/2013.

O pedido contido na ADI é de declaração de inconstitucionalidade total da Lei 606/13 e da Resolução 12/2014.

A ADI traz graves prejuízos a todos, porquanto não esclarece no pedido inicial que os Servidores e Servidoras do Judiciário Catarinense não recebem subsídios.

A ADI 6547 foi ingressada no início deste mês de setembro de 2020 e está sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

A AESC, SINDOJUS, ATJ, ACOIJ e ACAPEJE, ingressaram na ação como amicus curiae e levará ao Ministro Gilmar Mendes os esclarecimentos para resguardar os direitos dos servidores e servidoras do Judiciário Catarinense, afirmou Mauri, Presidente da AESC.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DE FINAL DE ANO:

A AESC, juntamente com as Associações e Sindojus buscaram nesta data (08/11), perante a administração do TJ, informações sobre o cronograma de pagamentos de final de ano:

FOLHA SUPLEMENTAR DE 28 DE NOVEMBRO:

– Pagamento do ´décimo terceiro`.

– Pagamento de 15 dias de férias e/ou licença-prêmio. (4ª parcela aos que iniciaram no mês de agosto)

– Pagamento aos recém aposentados das verbas indenizatórias limitadas a 80 mil reais.

PAGAMENTO EM DEZEMBRO:

– Pagamento das promoções aos Servidores que completaram o período aquisitivo em 30 de setembro de 2.019.

– Pagamento, em folha suplementar, de 15 dias de férias e/ou licença-prêmio aos Servidores que iniciaram o recebimento no mês de setembro. (4 parcelas de 15 dias)

– Pagamento aos recém aposentados das verbas indenizatórias limitadas a 80 mil reais.